Os termos e condições gerais (“CONDIÇÕES GERAIS”) estabelecidos a seguir constituem o acordo sob o qual ATIVAS DATA CENTER S.A., com sede na Rua Agenério de Araujo, nº 20, Bairro Camargos, Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 30520-220, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.587.932/0001-36, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“CONTRATADA”) concederá ao CLIENTE (“CONTRATANTE”), o licenciamento do direito de uso de programa de computador (“LICENÇA”) e/ou prestará serviços (“SERVIÇO”), conforme especificado no Anexo I, que descreve as condições específicas de cada LICENÇA e de cada SERVIÇO (“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”).
A primeira contratação de qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO se dará por meio da assinatura de Proposta Técnica-Comercial e contratações posteriores por meio do aceite eletrônico do Termo de Adesão, que implicarão na aceitação do CONTRATANTE às CONDIÇÕES GERAIS registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Cidade do Belo Horizonte – MG e as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da LICENÇA e/ou do SERVIÇO contratado disponível para consulta no Portal Multicloud, sujeitando-se às condições neles dispostas, bem como às suas eventuais modificações.
DEFINIÇÕES:
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (ANS): Acordo entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA que visa mensurar mensalmente a qualidade dos serviços prestados.
ADMINISTRADOR: Representante da Contratante autorizado a contratar a LICENÇA e/ou SERVIÇO. CENTRAL DE SERVIÇO OU ONE TOUCH: É o ponto único de contato da CONTRATADA com seus clientes externos e internos, fornecedores e parceiros. Todo e qualquer incidente ou requisição de serviço será registrado e tratado através desta Central, http://servicedesk.sondaativas.com.br. Utiliza as melhores práticas tendo como base o conjunto de recomendações pertinentes a ISO 20.000, para gerenciamento de eventos, requisições de serviço, incidentes de infraestrutura, incidentes de segurança da informação, assuntos relacionados ao tratamento de dados pessoais, problemas, configuração, ativos e mudanças, bem como medição de eficácia dos serviços prestados.
CHAMADO: Qualquer registro de Incidente ou Solicitação/Requisição de Serviço gerado na Central de Serviço da SONDA ATIVAS.
DATA CENTER: Central de dados onde serão armazenados os sistemas do CONTRATANTE, bem como baseada toda prestação dos serviços, localizado na Rua Agenério Araújo, 20, Bairro Camargos, Belo Horizonte/MG.
DISPONIBILIDADE: É o tempo em que o serviço está operando, permitindo a livre utilização pelos usuários, conforme nível de serviço contratado, dentro do período de cobertura especificado.
DISPONIBILIZAÇÃO: Processo pelo qual o CONTRATANTE solicita a ativação da LICENÇA e/ou SERVIÇO, sendo informado via documento eletrônico (email) o nome e o endereço IP para que o ADMINISTRADOR tenha acesso as máquinas virtuais.
ENDEREÇO IP: identificação de um dispositivo (computador, impressora, etc) em uma rede local ou pública. Cada computador na internet possui um IP (Internet Protocol ou Protocolo de internet) único, que é o meio que as máquinas utilizam para se comunicarem na Internet. É através desta identificação que o CONTRATANTE acessará suas máquinas virtuais.
INCIDENTE: Qualquer evento que afete a operação normal do serviço fornecido e que cause, ou possa vir a causar, sua interrupção ou a redução de sua qualidade abaixo dos níveis de serviço contratados e descritos no ANS.
INDISPONIBILIDADE: Inoperância do serviço dentro do período de cobertura, impedindo seu uso nas condições contratadas.
JANELA DE MANUTENÇÃO PRÉ-DEFINIDA: Tempo pré-definido pela CONTRATADA para eventuais manutenções / atualizações no ambiente de multicloud, sendo esse tempo desconsiderado como parâmetro de cálculo do ANS de disponibilidade.
LICENÇA: Licença de uso temporário de programa de computador concedida conforme as CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do(s) PACOTE(S) DE LICENÇA(S) escolhida(s) pelo CONTRATANTE, constantes no Anexo I ao presente instrumento.
OPERAÇÃO NORMAL: Condições contratadas para operação do serviço, dentro do horário de cobertura acordado, conforme especificado nos Acordos de Nível de Serviço.
ORDEM DE COMPRA: E-mail enviado ao CONTRATANTE para registrar novas aquisições e/ou adição de recursos computacionais a uma máquina virtual;
PACOTE DE LICENÇA: Funcionalidades e características da LICENÇA, conforme as modalidades previstas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da(s) LICENÇA(s).
PERÍODO DE COBERTURA: Tempo acordado em que o serviço deverá permanecer em operação. Os incidentes ocorridos fora deste período não serão contabilizados nos ANSs, bem como não haverá penalização da CONTRATADA.
PLANO DE SERVIÇO: Funcionalidades e características do SERVIÇO, configurações de máquinas virtuais e LICENÇAS conforme modalidades previstas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do(s) SERVIÇO(s).
PORTAL MULTICOUD: Aplicação publicada na Internet que permite a contratação do SERVIÇO e/ou da LICENÇA, bem como o provisionamento de máquinas virtuais, sem a intermediação humana.
PROPOSTA TÉCNICA-COMERCIAL: Documento físico que contém a descrição dos SERVIÇOS e/ou das LICENÇAS contratados(as), detalhando os PLANOS DE SERVIÇOS e/ou os PACOTES DE LICENÇAS, suas quantidades, prazo contratual e preço.
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO: Solicitações de serviço feitas pelo CONTRATANTE, dentro do escopo contratado, que devem ser atendidas de acordo com os prazos definidos. Não representam falha ou degradação na prestação do serviço.
SERVIÇO: Serviço prestado ao CONTRATANTE, conforme a modalidade do PLANO DE SERVIÇO estipulado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS do(s) SERVIÇO(S) escolhido(s) pelo CONTRATANTE, todas listadas no Anexo I ao presente instrumento.
USUÁRIO APROVADOR: Representante legal ou procurador do CONTRATANTE responsável pela aprovação da contratação e/ou alteração dos serviços contratados, quando requisitado o uso do fluxo de aprovação.
USUÁRIO MEMBRO: Representante legal ou procurador do CONTRATANTE responsável pela contratação e/ou alteração dos serviços contratados, quando não for requisitado o uso do fluxo de aprovação.
CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO.
1.1. O presente documento tem por objeto estabelecer os termos e condições gerais sob os quais a CONTRATADA outorgará ao CONTRATANTE direito de uso de LICENÇA e/ou prestará SERVIÇO especificados no Anexo I do presente instrumento.
1.2. Os dados da CONTRATANTE estarão armazenados no DATA CENTER da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA. DOS ANEXOS.
2.1. São considerados ANEXOS ao presente Contrato, e integram o presente para todos os fins de direito:
• ANEXO I - CONDIÇÕES ESPECIFICAS DA LICENÇA E/OU SERVIÇO, disponível para consulta no Portal Multicloud;
• ANEXO II – POLÍTICA CORPORATIVA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA CONTRATADA, disponível para consulta no link http://www.sondaativas.com.br/downloads/anexoseguranca.pdf (compreendendo também o Termo de Confidencialidade assinado entre as Partes);
• ANEXO III - PROPOSTA TÉCNICA-COMERCIAL;
• ANEXO IV - ORDEM(NS) DE COMPRA.
• ANEXO V – TERMO(S) DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL – TSSA.
2.1.1. Em caso de conflito entre as disposições dos referidos ANEXOS e as constantes das cláusulas deste Contrato, prevalecerá o disposto nas cláusulas do Contrato.
2.1.2. Na hipótese de os ANEXOS conflitarem entre si, observar-se-á o disposto no documento que trate do tema com especificidade.
CLÁUSULA TERCEIRA. ASSINATURA, CONTRATAÇÃO E OFERTAS.
3.1. A descrição detalhada da contratação da LICENÇA e/ou SERVIÇO do presente Contrato encontra-se na PROPOSTA TÉCNICA-COMERCIAL e, quando aplicável, na ORDEM DE COMPRA.
3.2. Para contratar a LICENÇA e/ou o SERVIÇO, o CONTRATANTE deverá, ao assinar a PROPOSTA TÉCNICA-COMERCIAL, escolher a modalidade do PLANO DE SERVIÇO, conforme configuração e quantidade desejada, e aderir à estas CONDIÇÕES GERAIS e às CONDIÇÕES ESPECÍFICAS referentes à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO contratado, manifestando sua integral concordância, mediante o aceite do Termo de Adesão.
3.3. Para a solicitação de serviços cuja contratação não está disponível via PORTAL MULTICLOUD, tais como vpn, ip e banda, as Partes deverão observar as formalidades abaixo descritas:
a) A CONTRATANTE deverá solicitar o(s) serviço(s) desejado(s) por meio de requisição de serviço no One Touch via portal servicedesk.sondaativas.com.br;
b) A CONTRATADA enviará à CONTRATANTE o “Termo de Solicitação de Serviço Adicional - TSSA”, Anexo V, devidamente preenchido, para que seja assinado pelo(s) seu(s) representante(s) legal(s) ou pessoa indicada por este, sendo certo que a CONTRATANTE será integralmente responsável pela obrigação assumida;
c) A CONTRATADA disponibilizará os serviços contratados por meio do processo de mudança, sendo que os respectivos valores serão devidos a partir da data de conclusão do referido processo.
3.4. O CONTRATANTE poderá escolher mais de um PLANO DE SERVIÇO, no ato da contratação, os quais ficarão agrupados em uma única conta. Contratações posteriores serão adicionados na mesma conta do CONTRATANTE.
3.5. Toda a contratação ou alteração de LICENÇA e/ou de SERVIÇO realizada pelo CONTRATANTE gera uma ORDEM DE COMPRA, sendo esta encaminhada por e-mail ao ADMINISTRADOR e/ou ao APROVADOR para fins de confirmação da LICENÇA e/ou SERVIÇO contratado.
3.5.1. O CONTRATANTE deverá indicar usuários que possuam a representatividade necessária para solicitar e/ou aprovar a contratação de qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO. A gestão desses usuários é de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE e qualquer SERVIÇO e/ou LICENÇA solicitada será automaticamente faturada.
3.6. O uso pelo CONTRATANTE de qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO a partir da data de DISPONIBILIZAÇÃO caracteriza inequivocamente a sua adesão a este documento e seus Anexos.
3.7. Como requisitos mínimos para contratar LICENÇA e/ou SERVIÇO, o CONTRATANTE deverá: (i) ter um computador com serviço de acesso à Internet; (ii) informar à CONTRATADA uma conta de e-mail para recebimento de notificações, bem como outras comunicações relevantes; e (iii) designar uma pessoa que atuará como ADMINISTRADOR da LICENÇA e/ou do SERVIÇO.
3.8. As configurações mínimas do SERVIÇO poderão ser alteradas pelo CONTRATANTE, após o 1º (primeiro) mês de uso, sem qualquer aviso prévio, em relação à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO contratado.
3.9. No ato da contratação, o CONTRATANTE formalizará a sua opção de contratação da LICENÇA e/ou do SERVIÇO escolhido dentre aqueles oferecidos pela CONTRATADA, conforme preço e política comercial vigente à época da contratação da LICENÇA e/ou do SERVIÇO.
3.10. A CONTRATADA reserva-se o direito de, a qualquer momento, oferecer descontos ou outras condições vantajosas ao CONTRATANTE, e a modificar sua política comercial e/ou ofertas para novas adesões, criar e/ou ofertar novas LICENÇA(S) e/ou SERVIÇO(S), bem como alterar e extinguir qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO ofertado, observadas as disposições legais aplicáveis.
3.10.1. A CONTRATADA reserva-se o direito de conceder descontos ou outras condições vantajosas ao CONTRATANTE que contratar determinadas combinações de LICENÇA(S) e/ou SERVIÇO(S). Caso o CONTRATANTE cancele uma ou mais LICENÇA(S) e/ou SERVIÇO(S) que compõem a combinação perderá o direito do desconto ou condição vantajosa.
3.10.2. A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar as ofertas, valores e cláusulas deste contrato e seus anexos, a qualquer momento, sem a anuência do CONTRATANTE, devendo apenas informar com 30 dias de antecedência sobre estas alterações, sendo que um dos meios possíveis poderá ser a simples disponibilização da alteração em um dos sites públicos da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA. VIGÊNCIA DO CONTRATO.
4.1. Este Contrato passa a ser vigente a partir da assinatura da PROPOSTA TÉCNICO-COMERCIAL e será exigível pelo período de contratação estipulado na Proposta e, quando aplicável, na Ordem de Compra.
CLÁUSULA QUINTA. PREÇOS, REAJUSTE E PAGAMENTO.
5.1. Pela disponibilização da LICENÇA e/ou do SERVIÇO, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA os valores conforme o tempo (em horas) de utilização – para recursos de vCPU e vGB RAM; e tempo de alocação – para recursos de armazenamento e backup (GB); referente ao PLANO DE SERVIÇO contratado, segundo a regra de cobrança da LICENÇA e/ou do SERVIÇO estabelecida no Anexo I.
5.2. Os valores discriminados na PROPOSTA e na ORDEM DE COMPRA são brutos e consideram a carga tributária atualmente incidente sobre o licenciamento da LICENÇA e/ou a prestação do SERVIÇO.
5.3. Não estão incluídos nos preços o atendimento presencial pela CONTRATADA, bem como eventuais despesas com viagens, passagens aéreas, hospedagem, transporte, taxi, alimentação e horas dedicadas para o referido atendimento.
5.4. No caso de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive quanto à criação de novos tributos incidentes, ou das regras de incidência (seja de base de cálculo ou de alíquotas), que importem em alteração dos encargos tributários, os respectivos valores serão automaticamente revisados de forma a refletir a referida alteração da legislação.
5.5. Os valores fixados em dólar (USD) serão sempre convertidos para real brasileiro (R$) utilizando para conversão a taxa PTAX divulgada pelo Banco Central na data mensal do faturamento.
5.6. Os valores referentes à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO contratado serão cobrados mediante a emissão de nota fiscal emitidos pela CONTRATADA e enviadas ao CONTRATANTE para o endereço de cobrança informado em seu cadastro, devendo o pagamento ser efetuado em agência bancária e atendendo às demais estipulações da própria nota fiscal.
5.7. O documento de cobrança será emitido a partir do 1º dia útil do mês em que ocorrer a respectiva prestação dos serviços. Sempre que a prestação dos serviços tiver início após o dia 1º do mês, o cálculo será efetuado pro rata tempori, a partir da data da disponibilização da LICENÇA e/ou ativação do SERVIÇO.
5.8. O pagamento da LICENÇA e/ou do SERVIÇO deverá ser efetuado pelo CONTRATANTE em até 20 (vinte) dias da data de emissão do documento de cobrança.
5.9. O não pagamento até a data do vencimento sujeitará o CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento, de uma só vez, do débito em atraso, composto de:
5.9.1. Multa de 2% (dois por cento), sobre o valor em atraso.
5.9.2. Juros de mora, exigíveis a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito, a uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos da correção monetária no mesmo período calculada de forma pró rata tempori pelo IGP-M/FGV, ou na falta deste, qualquer outro que o substitua.
5.9.3. Caso o débito não seja quitado em 30 (trinta) dias após o vencimento do documento de cobrança em atraso, está o CONTRATANTE sujeito a suspensão da LICENÇA e/ou prestação do SERVIÇO, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, administrativos e/ou judiciais, que a CONTRATADA vier a incorrer para a satisfação de seus direitos, ficando o restabelecimento dos serviços condicionado ao pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos ora pactuados.
5.10. O restabelecimento do acesso à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do débito total, acrescido dos respectivos encargos financeiros, desde que não tenha sido rescindido o presente contrato.
5.11. Caso o débito não seja quitado em 30 (trinta) dias contados da suspensão da LICENÇA e/ou prestação do SERVIÇO, haverá rescisão do contrato, com cancelamento da LICENÇA e/ou SERVIÇO em vigor à época, sem prejuízo da cobrança do montante do débito acrescido dos encargos contratuais e ainda da multa contratual por rescisão, se cabível.
5.12. Rescindido o contrato por inadimplência, a CONTRATADA poderá incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, observados os prazos e procedimentos previstos na regulamentação aplicável.
5.13. Os preços serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, a partir da assinatura da Proposta Técnica-Comercial e, quando aplicável, da Ordem de Compra anexa a este Contrato, mediante a aplicação do IGP-M. Na hipótese da extinção ou proibição da adoção do índice acordado, será adotado o índice legalmente indicado para substituí-lo, ou aquele que melhor reflita a variação dos custos dos serviços contratados, o que for maior;
5.14. Na hipótese de atraso ou ausência de publicação ou determinação do índice aplicável, a CONTRATADA emitirá os documentos de cobrança adotando o último índice publicado. Imediatamente após a publicação ou determinação do novo índice, a CONTRATADA emitirá documentos de cobrança complementares de ajuste da diferença eventualmente existente.
5.15. O preço estipulado inclui todos os custos dos serviços contratados, além das despesas, encargos diretos e indiretos, incluindo trabalhistas e tributários, incidentes sobre os Serviços a serem prestados pela CONTRATADA e/ou por eventuais subcontratadas.
5.16. Para qualquer acontecimento imprevisível que venha alterar substancialmente as condições do Contrato e/ou torne a prestação de serviço da CONTRATADA excessivamente onerosa, as Partes desde já concordam em negociar de boa-fé o(s) seu(s) aditamento(s), visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA. DISPONIBILIZAÇÃO, ATIVAÇÃO E CONFIGURAÇÃO.
6.1. A DISPONIBILIZAÇÃO da LICENÇA e/ou do SERVIÇO pela CONTRATADA ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura da Proposta Técnica-Comercial.
6.2. A DISPONIBILIZAÇÃO do ambiente dar-se-á na ativação das máquinas virtuais, sem considerar o serviço de migração de dados, cuja responsabilidade pela referida migração, bem como pela proteção dos dados é exclusiva do CONTRATANTE. Na hipótese do serviço de migração de dados ser realizado pela CONTRATADA, a responsabilidade pela proteção dos dados continua sendo da CONTRATANTE que deverá entregar seus dados criptografados a fim de garantir sua proteção.
6.3. Os valores referentes à LICENÇA e/ou SERVIÇO serão cobrados a partir da data de DISPONIBILIZAÇÃO do ambiente, independentemente de utilização pelo CONTRATANTE, sendo faturados mensalmente, nos termos da Cláusula Quinta acima.
6.3.1. Entregas e faturamentos parciais do escopo contratado poderão ser realizadas pela CONTRATADA durante a fase de implantação, conforme cronograma de implantação acordado entre as PARTES.
6.4. A CONTRATADA enviará para a conta de e-mail do ADMINISTRADOR, previamente informada pelo CONTRATANTE, a notificação de que a LICENÇA e/ou o SERVIÇO já foi disponibilizado(a) (Ordem de Compra), bem como as informações necessárias para que o CONTRATANTE ative e configure a LICENÇA e/ou o SERVIÇO através do PORTAL MULTICLOUD.
6.5. O ADMINISTRADOR será responsável pela ATIVAÇÃO e configuração da LICENÇA e/ou do SERVIÇO previamente à sua utilização, inclusive no tocante à criação, manutenção e configuração das máquinas virtuais, podendo ainda solicitar suporte técnico para esclarecer dúvidas na execução de tal configuração, através do ONE TOUCH.
6.6. O CONTRATANTE deverá notificar imediatamente a CONTRATADA, através do ONE TOUCH caso: (i) suspeite que algum terceiro não autorizado possua algum login ou senha de acesso a qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO ou (ii) o CONTRATANTE receba uma ORDEM DE COMPRA referente a alguma LICENÇA e/ou SERVIÇO não contratado.
6.7. Toda informação (dados) armazenada, criada e/ou editada pelos USUÁRIOS AUTORIZADOS ou pelo ADMINISTRADOR, a partir do momento da ATIVAÇÃO da LICENÇA e/ou do SERVIÇO, será de propriedade e responsabilidade do CONTRATANTE.
6.8. O CONTRATANTE poderá escolher novos PACOTE DE LICENÇA e/ou PLANO DE SERVIÇO no Portal multicloud, mediante aceite do Termo de Adesão a este instrumento, sem prazo de contratação mínimo.
6.9. A CONTRATADA executará as atividades necessárias à prestação dos serviços, almejando sempre o cumprimento de acordo com parâmetros do ANS (Acordo de Nível e Serviço) constante no Anexo I.
6.10. Fica garantido à CONTRATADA o direito de realizar testes preventivos, durante as janelas pré-aprovadas, sem a necessidade de aprovação do CONTRATANTE, mediante aviso prévio de 24 horas, de preferência, fora do horário comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA. NOME DE USUÁRIO E SENHAS.
7.1. Para ATIVAÇÃO e configuração da LICENÇA e/ou do SERVIÇO por meio do PORTAL MULTICLOUD, serão enviados para o e-mail do ADMINISTRADOR, seu usuário e a senha de CONTRATANTE, os quais são pessoais e intransferíveis.
7.2. As solicitações de recuperação de usuário e senha serão feitas através do ONE TOUCH e somente poderão ser feitas pelo ADMINISTRADOR.
CLÁUSULA OITAVA. UTILIZAÇÃO.
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas nestas CONDIÇÕES GERAIS e nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da LICENÇA e/ou do SERVIÇO, o CONTRATANTE se obriga a:
(i) não transferir, divulgar, compartilhar, ou permitir o conhecimento de seus logins e senhas pessoais, a qualquer terceiro ou a qualquer administrador, funcionário, preposto, ou colaborador que não seja o ADMINISTRADOR ou um dos USUÁRIOS AUTORIZADOS devidamente habilitados junto ao CONTRATANTE para utilização da correspondente LICENÇA e/ou SERVIÇO;
(ii) não efetuar ou permitir qualquer processo de descompilação, modificação, decomposição, distribuição, revenda, divulgação e/ou reprodução de qualquer parte integrante de um software suportado por uma LICENÇA e/ou de qualquer SERVIÇO, sem prévia e expressa autorização da CONTRATADA, em qualquer tipo de equipamento ou rede privada ou pública;
(iii) não utilizar a LICENÇA e/ou o SERVIÇO sem as configurações mínimas exigidas pelas respectivas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS;
(iv) utilizar a LICENÇA e/ou SERVIÇO para fins lícitos e em estrita conformidade com a lei, e dentro dos limites normativos e contratuais, conforme as estipulações destas CONDIÇÕES GERAIS e das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS da respectiva LICENÇA e/ou SERVIÇO, e de acordo ainda com as configurações efetuadas conforme a orientação da CONTRATADA;
(v) empregar medidas que limitem, restrinjam, evitem, proíbam e impeçam que qualquer terceiro faça mal uso, abuso ou uso não autorizado de qualquer LICENÇA e/ou de qualquer SERVIÇO do CONTRATANTE;
(vi) não efetuar ou permitir qualquer ato que afete ou vulnerabilize as condições de segurança e/ou estabilidade da LICENÇA e/ou do SERVIÇO e/ou da infraestrutura da CONTRATADA, ou que gere risco de potencialmente fazê-lo;
(vii) acompanhar e tratar as vulnerabilidades relativas aos ativos de seu ambiente, salvo disposição contrataria na proposta.
(viii) não efetuar ou permitir qualquer ato contra os interesses da CONTRATADA e/ou qualquer um de seus clientes, que direta ou indiretamente possam repercutir nas atividades ou imagem de negócios da CONTRATADA e/ou qualquer um de seus clientes;
(ix) não utilizar qualquer SERVIÇO e/ou LICENÇA de e-mail para a transmissão de “junk mail” (correspondência indesejada), “chain letters” (correntes), “spamming” (correio em massa não solicitado) e/ou “spimming” (transmissão de mensagens instantâneas);
(x) utilizar a LICENÇA e/ou o SERVIÇO diretamente e/ou pelo ADMINISTRADOR ou USUÁRIOS AUTORIZADOS, sendo vedada a cessão, o aluguel, a sublocação, o sublicenciamento, o compartilhamento ou a disponibilização de qualquer LICENÇA e/ou SERVIÇO pelo CONTRATANTE a terceiros, a qualquer título.
(xi) classificar todas as informações referentes aos ativos de seu ambiente quanto a criticidade e confidencialidade, bem como rotula-las de acordo com a classificação informada.
(xii) implementar criptografia para os serviços e aplicações instalados na Multicloud.
(xiii) realizar a gestão de acesso de seus funcionários e/ou terceiros que tenham acesso ao portal Multicloud ou ativos, sendo obrigada a comunicar à CONTRATADA qualquer alteração ocorrida, sob pena de ser a única responsável por qualquer dano decorrente de eventual acesso indevido.
(xiv) responsabilizar-se, exclusivamente, pela gestão dos dados e informações armazenados nas aplicações e/ ou sistemas hospedados / processados na infraestrutura da CONTRATADA.
8.2. A não observância do estabelecido no item 8.1 acima caracteriza uso indevido da LICENÇA e/ou do SERVIÇO e faculta à CONTRATADA a suspensão e/ou o término da relação contratual com o CONTRATANTE, independentemente de notificação prévia e sem responsabilidade alguma perante o CONTRATANTE.
8.3. Sem prejuízo das multas mencionadas na Cláusula 14.2 abaixo, o CONTRATANTE será ainda responsável por indenizar e ressarcir a CONTRATADA por quaisquer perdas e danos decorrentes de infração contratual, ilícito ou por uso indevido do SERVIÇO e/ou da LICENÇA pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da adoção de qualquer outra medida judicial que a CONTRATADA entenda necessária para proteção de seus direitos ou de terceiros afetados pelo descumprimento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA. INTERNET.
9.1. O CONTRATANTE entende que as LICENÇAS e/ou os SERVIÇOS contratados estão disponíveis para acesso e consumo através da Internet, sendo essa uma característica essencial de tais LICENÇAS e/ou SERVIÇOS.
9.2. O CONTRATANTE terá acesso as máquinas virtuais por meio de VPN (Virtual Private Network), caracterizando o controle e segurança nos acessos e informações.
9.3. O acesso às dependências do Data Center será limitado aos representantes e funcionários do CONTRATANTE, devidamente cadastrados e com agendamento prévio de 24hs antes. O acesso de qualquer outra pessoa à área do CONTRATANTE somente será permitido se previamente e expressamente autorizado pela CONTRATADA e desde que acompanhado de funcionários desta. Em nenhuma hipótese será autorizado a presença dos representantes e funcionários do CONTRATANTE e de terceiros em outras áreas do Data Center.
CLÁUSULA DÉCIMA. DISPONIBILIDADE.
10.1. O CONTRATANTE desde já reconhece e concorda que a LICENÇA e/ou o SERVIÇO será disponibilizado pela CONTRATADA por meio de “computação em nuvem”, em ambiente de Internet. A computação em nuvem refere-se, conforme o caso, à utilização de memória e das capacidades de armazenamento e cálculo de computadores e servidores compartilhados e interligados por meio da Internet, sendo o acesso à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO sempre remoto, pela Internet, por meio de acesso próprio do CONTRATANTE. Em razão dessa característica, podem ocorrer oscilações na velocidade de acesso à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO causado por diferentes fatores, alheios ao controle da CONTRATADA, como, por exemplo, congestionamento no provedor de acesso contratado pelo CONTRATANTE.
10.2. Não será considerada falha da CONTRATADA a indisponibilidade causada por: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) falha no acesso à internet contratado pelo CONTRATANTE (iii) eventual queda de desempenho do computador do CONTRATANTE; (iv) incompatibilidade com outros programas de computador (software) já instalados no COMPUTADOR do CONTRATANTE, (v) situação de emergência, em decorrência de anormalidades técnicas ou de segurança; (vi) configuração inadequada da LICENÇA e/ou do SERVIÇO pelo CONTRATANTE; (vii) arquivos danificados, com códigos mal intencionados; (viii) informação ou transmissão de dados, de tempos de acesso, de eventuais restrições de acesso a uma rede e/ou um servidor específico conectado à Internet não operado pela CONTRATADA, (ix) janelas de manutenção programadas da LICENÇA e/ou do SERVIÇO, nos termos da Cláusula 12.3 abaixo; (x) qualquer outro motivo decorrente da ação ou omissão do CONTRATANTE e/ou de terceiros, especialmente os resultantes de equipamentos, softwares ou demais tecnologias de propriedade da CONTRATANTE e/ou terceiros.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. MUDANÇA DE PLANO DE SERVIÇO.
11.1. Caso o CONTRATANTE queira alterar as configurações das máquinas virtuais e/ou o PLANO DE SERVIÇO e/ou LICENÇA contratados, poderá solicitar tal mudança por meio do ONE TOUCH, caso a administração do ambiente seja da CONTRATADA, ou realizá-la por meio do PORTAL MULTICLOUD caso a administração do ambiente seja do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. SUPORTE TÉCNICO.
12.1. Independentemente da LICENÇA e/ou do SERVIÇO contratado, a CONTRATADA oferecerá, ao CONTRATANTE, suporte técnico para resolver dúvidas ou falhas apresentadas pela LICENÇA e/ou pelo SERVIÇO contratado, 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, via abertura de chamado no ONE TOUCH conforme proposta.
12.2. O suporte técnico oferecido pela CONTRATADA é exclusivo para tratamento de questões relacionadas à LICENÇA e/ou ao SERVIÇO contratado e não atenderá a outros assuntos, tais como problemas ou falhas relacionadas ao computador, software instalado pelo CONTRATANTE em tal computador, problemas apresentados no serviço de acesso à Internet contratado pelo CONTRATANTE, entre outros. Não fazem parte do atendimento do suporte técnico: (a) suporte a hardware ou software de terceiros, (b) integrações quaisquer que sejam; (c) suporte a utilização das ferramentas, com exceção do PORTAL MULTICLOUD do ADMINISTRADOR.
12.3. A CONTRATADA poderá realizar, a qualquer tempo, manutenções emergenciais e, manutenções programadas de rotina no ambiente de cloud, as quais ocorrerão nos segundos e terceiros domingos do mês das 00:00hs às 04:00hs.
12.3.1. Fica o CONTRATANTE ciente que durante a execução das manutenções citadas na cláusula acima, a LICENÇA e/ou SERVIÇO poderão ficar inacessíveis, sem que isto gere qualquer responsabilidade para a CONTRATADA, tampouco reflexos no SLA contratado.
12.4. Toda e qualquer solicitação de serviço, reclamação ou suporte deverá ser realizado, exclusivamente, pelo serviço de ONE TOUCH via portal http://servicedesk.sondaativas.com.br/.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. LICENCIAMENTO.
13.1. A CONTRATADA declara que é a proprietária de todos os equipamentos necessários a prestação de serviços, bem como possui as licenças e as autorizações de terceiros, necessárias para a oferta das LICENÇAS e/ou dos SERVIÇOS ao CONTRATANTE no território brasileiro.
13.2. A CONTRATADA declara que as LICENÇAS disponibilizadas nos SERVIÇOS são de responsabilidade da CONTRATADA, não havendo possibilidade de utilizar LICENÇAS oriundas do CONTRATANTE, exceto em relação ao licenciamento de Banco de Dados
13.3. O CONTRATANTE desde já reconhece que a LICENÇA e/ou o SERVIÇO constituem propriedade da CONTRATADA e/ou de terceiros fornecedores e que a LICENÇA e/ou o SERVIÇO são protegidos por leis de Direito Autoral, Tratados Internacionais relativos a Direitos Autorais, bem como por outros dispositivos legais e Tratados sobre Propriedade Intelectual, comprometendo-se a observar todas as disposições legais em sua utilização, e responsabilizando-se pelos danos e infrações a que suas ações ou omissões vierem a dar causa, inclusive com relação às penalidades criminais e cíveis cabíveis.
13.4. Não haverá transferência ou licença de quaisquer direitos com relação a qualquer bem tangível ou intangível para o CONTRATANTE exceto direitos limitados durante o prazo contratual no que for estritamente necessário para um Usuário dos Serviços.
13.5. A responsabilidade da CONTRATADA se restringe às licenças de softwares discriminadas no quadro disposto na Cláusula “Licenciamento de Software” prevista na Proposta Técnica-Comercial, bem como pelas respectivas manutenção e renovação de suporte destas durante a vigência do Contrato. A CONTRATADA também garantirá a conformidade das licenças por ela fornecidas com a infraestrutura disponibilizada na prestação dos serviços ora contratados.
13.5.1 O CONTRATANTE será integralmente responsável pelas demais licenças, não discriminadas no quadro referido na cláusula 13.5, acima e instaladas nas máquinas virtuais, devendo garantir as manutenções e renovações dos respectivos contratos de suporte, bem como fornecer os procedimentos de acesso aos serviços de suporte dessas licenças quando aplicável, de modo a não impactar no ANS - acordo de níveis de serviços - pactuado entre as Partes.
13.6 A CONTRATADA não poderá ser penalizada por quebra do ANS - acordo de níveis de serviços - e/ou indisponibilidade caso seja ocasionada por descumprimento pelo CONTRATANTE das obrigações acima dispostas.
13.7. Durante a prestação dos serviços, a CONTRATADA poderá solicitar documentação de licenciamento de softwares de propriedade do CONTRATANTE e/ou que estejam instalados nas máquinas virtuais, a fim de garantir a conformidade destas, bem como resguardar as Partes em eventuais auditorias dos fabricantes de softwares.
13.8 O CONTRATANTE autoriza a instalação de agentes que permitam a identificação de softwares instalados em seu ambiente, bem como a remoção de software sempre que não for apresentada a licença de uso nos termos solicitados acima, sem prejuízos da sua responsabilidade com o fabricante do software pela utilização indevida.
13.9. Caso durante a realização de auditorias seja constada eventual irregularidade, a CONTRATADA não terá qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária sobre os licenciamentos de responsabilidade do CONTRATANTE.
13.9. O CONTRATANTE desde já autoriza a divulgação de seu contato ao fornecedor de softwares licenciados para avaliação da existência da licença de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO CONTRATUAL.
14.1. A relação contratual entre CONTRATADA e CONTRATANTE será extinta nas seguintes hipóteses:
(i) Pedido de falência, insolvência civil, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial do CONTRATANTE;
(ii) Descumprimento da Cláusula 8.1 deste Contrato;
(iii) Descontinuidade da LICENÇA e/ou do SERVIÇO contratado pelo CONTRATANTE;
(iv) Denúncia, por qualquer das Partes sem prejuízo do cumprimento integral das obrigações cabíveis por força das CONDIÇÕES GERAIS ou ESPECÍFICAS, permanecendo o CONTRATANTE obrigado ao pagamento dos Serviços executados até a data do efetivo encerramento do contrato;
(iv.1) Em caso de denúncia por parte do CONTRATANTE, na data do efetivo encerramento do contrato, esta dará plena e irrestrita quitação à CONTRATADA quanto à LICENÇA e/ou SERVIÇO contratado.
(v) Descumprimento de obrigação contratual, desde que a Parte infratora não regularize a situação após 15 (quinze) dias contados da data do recebimento de comunicação enviada pela outra Parte;
(vi) Em caso de decisão de autoridade judicial ou administrativa que assim determine;
(vii) Na hipótese de pratica dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da plataforma de serviços do Data Center.
14.2. Na ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 14.1 acima, exceto quanto aos itens iii e iv, a extinção deste Contrato ocorrerá automaticamente, independentemente de prévia notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a Parte infratora pagar multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do presente Contrato, sem prejuízo do pagamento das perdas e danos a que der causa.
14.3. Em caso de término da LICENÇA e/ou do SERVIÇO, o CONTRATANTE desde já fica ciente de que não poderá utilizar a LICENÇA e/ou o SERVIÇO, nem acessar qualquer informação neles contida, nem as aplicações e as LICENÇAS eventualmente instaladas pelo CONTRATANTE.
14.4. Em caso de uso indevido do serviço e/ou atraso injustificado nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA em prazo superior a 10 (dez) dias, o CONTRATANTE concorda que independentemente de notificação por escrito, a CONTRATADA bloqueará a utilização da LICENÇA e/ou SERVIÇO objeto do presente Contrato, até que haja a efetiva quitação do valor em atraso.
14.4.1. Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de retirar, todos seus arquivos eletrônicos contidos nos servidores virtuais, incluindo, mas não se limitando aos arquivos eletrônicos salvos no último Backup, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão (“Período de Segurança”).
14.4.2. Durante o Período de Segurança, e mediante prévia regularização das pendências e/ou quitação do valor em aberto, o CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, através do ONE TOUCH, o acesso temporário para recuperação dos seus dados. Este acesso será liberado pelo período de 3 (três) dias consecutivos, uma única vez. Após o Período de Segurança, se a situação não for regularizada, os dados serão automaticamente apagados, não havendo mais a possibilidade de sua recuperação para o CONTRATANTE.
14.4.3. Rescindido o presente contrato, fica desde já a CONTRATADA autorizada a retirar de seus servidores virtuais todos os arquivos eletrônicos do CONTRATANTE, colocando-os à disposição do CONTRATANTE pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão. Ultrapassado o prazo estipulado, a CONTRATADA fica desobrigada da guarda de tais arquivos, e ainda poderá mover os dados do CONTRATANTE para área segura, podendo inclusive cobrar pela guarda dos mesmos.
14.5. Exclusivamente para os casos em que a responsabilidade pela gestão do ambiente for da CONTRATADA, ocorrendo qualquer das hipóteses de rescisão previstas neste contrato e mediante solicitação por escrito do CONTRATANTE à CONTRATADA, a CONTRATADA compromete-se a envidar os melhores esforços para apoiar o CONTRATANTE no processo de transferência dos serviços para o próprio CONTRATANTE, suas Afiliadas, mandatárias ou Terceiro (Serviço de Migração), nos 3 (três) meses subsequentes à data final do contrato, sem ônus adicional para a CONTRATADA, mas mediante continuação do pagamento do valor da mensalidade pelo CONTRATANTE durante o período de até 3 (três) meses. Caso o serviço de migração importe em custos adicionais para a CONTRATADA os referidos custos serão comunicados ao CONTRATANTE e incorporados em sua próxima fatura devendo ser pagos nos termos acordados neste contrato.
14.5.2. Caso necessário, as Partes poderão acordar um prazo superior a 3 (três) meses para finalização do Serviço de Migração, sendo certo que o CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor da mensalidade durante todo o período acordado.
14.5.3. Caso a migração não ocorra durante o prazo acordado entre as Partes, por responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, seus fornecedores e/ou terceiros, o CONTRATANTE será responsável pelos custos adicionais que a CONTRATADA venha a incorrer para dar continuidade à migração dos serviços.
14.6. Quando a responsabilidade pela gestão do ambiente for atribuição do CONTRATANTE, caso este queira que a CONTRATADA o auxilie no processo de migração previsto na cláusula 14.5 acima, deverá realizar a contratação deste serviço.
14.7. O CONTRATANTE perderá o acesso ao Portal MultiCloud caso, por 2 (dois) meses seguidos, não haja LICENÇA e/ou SERVIÇO a ser faturado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES COMUNS ÀS PARTES.
15.1. As Partes comprometem-se a:
15.1.1. Responsabilizar-se pelos equipamentos e pessoal necessários à prestação dos serviços objeto deste Contrato, arcando cada qual, exclusivamente, no âmbito de suas responsabilidades contratuais, com todas as despesas de instalação e eventual customização adicional de seus sistemas, respondendo, como empregadoras, por todos os encargos e contribuições previdenciárias e trabalhistas do respectivo pessoal;
15.1.2. Responsabilizar-se, cada uma por si, pelos atos e omissões de seus respectivos empregados e/ou mandatários que, durante a execução deste contrato, agirem em desconformidade com as orientações, treinamentos e normas técnicas, operacionais e/ou legais aplicáveis.
15.1.3. Comunicar à outra Parte, por e-mail a ser designado para comunicações de qualquer natureza, sobre quaisquer ações, notificações, interpelações, multas ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais, oriundas do Poder Público ou de particular, que venham afetar diretamente as operações da outra Parte. Todas as comunicações deverão obedecer às diretivas estipuladas na clausula décima oitava;
15.1.4. Cada PARTE deverá eximir expressamente a outra PARTE de quaisquer obrigações legais, fiscais parafiscais, sociais e tributárias oriundas das relações da PARTE com seus empregados e terceiros prestadores de serviço, inexistindo, outrossim, qualquer relação jurídica entre cada uma das PARTES e eventuais clientes da outra PARTE;
15.1.5. Caso as PARTES realizem alteração no seu controle societário durante a vigência deste Contrato, se comprometem a entregar cópia autenticada do respectivo documento de alteração à outra PARTE, em até 30 (trinta) dias contados da data do registro da respectiva alteração societária no órgão competente;
15.1.6. Cumprir rigorosamente a legislação aplicável ao seu negócio, incluindo sem se limitar a legislação ambiental, trabalhista, tributária, previdenciária, anticorrupção e de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, bem como todas as normas e todas as demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades.
15.2. Nenhuma das PARTES está autorizada a utilizar, sob qualquer pretexto, qualquer nome ou marca pertencente à outra Parte, bem como dados pessoais, salvo mediante autorização prévia e escrita, bem como não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral, responsabilizando-se perante a parte ofendida pelas obrigações assumidas nesta cláusula.
15.3. Ambas as PARTES ficam resguardadas de quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas a que a outra PARTE der causa, por sua culpa exclusiva, de seus empregados e/ou prepostos, e/ou terceiros contratados, que decorram da presente relação jurídica, assumindo toda a responsabilidade e os ônus daí advindos, obrigando-se, ainda, a requerer formalmente, perante a autoridade competente, a substituição e/ou exclusão da PARTE indevidamente demandada do pólo passivo do processo.
15.3.1. Na hipótese de uma das PARTES ser demandada em qualquer procedimento administrativo, judicial ou arbitral decorrente da relação obrigacional estabelecida entre a outra PARTE e terceiros, inclusive funcionários ou prepostos a serviço desta, a Parte infratora deverá assumir isoladamente a responsabilidade por todo e qualquer custo decorrente destas demandas, tais como e não se limitando, aos custos para elaboração e apresentação da defesa, pagamento de eventual condenação, honorários dos advogados contratados pela Parte ofendida para sua defesa nos referidos procedimentos, custo-hora de profissionais envolvidos no acompanhamento do processo (prepostos, mandatários, testemunhas, por exemplo), transportes, cópias, autenticações, reconhecimentos de firmas, entre outras.
15.3.2. É assegurado à Parte ofendida o direito de regresso contra a Parte infratora em decorrência de quaisquer custas ou condenações eventualmente incorridas, inclusive perdas e danos.
15.4. Cada Parte obriga-se a apresentar à outra Parte, até a data da assinatura deste Contrato, cópia autenticada (i) do Contrato Social vigente, (ii) da(s) alteração(ões) societária(s) que eventualmente não tenha(m) sido consolidada(s) no Contrato vigente, (iii) da Ata de Eleição da Diretoria e (iv) qualquer outro documento, tais como, Procuração, Ata de Eleição do Conselho de Administração e/ou Ata de Reunião do Conselho de Administração, que se fizerem necessários para a comprovação de sua representação, bem como da autorização para celebrar este Contrato, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. DA PROTEÇÃO DE DADOS.
16.1. Os dados pessoais e sensíveis obtidos da CONTRATANTE serão utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos neste contrato, observado os termos previstos na Lei nº 13.709/2018.
16.2. Ao término da relação contratual, a CONTRATADA deverá eliminar imediatamente todos os dados coletados e tratados em razão da execução deste contrato, salvo o que necessitar de armazenamento e retenção por tempo legal, observando ainda o disposto na Lei 13.709/2018 e no contrato celebrado entre as Partes.
16.3. A CONTRATADA iinformará, em até 72 (setenta e duas) horas, à CONTRATANTE qualquer violação ou tentativa de violação das obrigações de sigilo e confidencialidade previstas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. RESPONSABILIDADE E GARANTIAS.
17.1. Na hipótese de descumprimento dos Níveis de Serviço por responsabilidade exclusiva e comprovada da CONTRATADA, o CONTRATANTE terá como única e exclusiva compensação o direito ao crédito decorrente das penalidades previstas no Item 8 – Disponibilidade dos Serviços, do Anexo I deste Contrato, a título de ressarcimento, nada mais sendo devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE a qualquer título, por razão do descumprimento dos níveis de Serviço;
17.2. Na hipótese de outros atos ou omissões a que der causa, a CONTRATADA será responsável unicamente pelos danos diretos causados por ela ou por seus representantes, excluindo-se de sua responsabilidade os lucros cessantes, perdas e danos indiretos;
17.2.1. Não obstante o previsto em qualquer outra disposição deste CONTRATO, fica expressamente pactuado que a responsabilidade global da CONTRATADA, resultante e por força do presente CONTRATO, incluindo todas as multas, penalidades, indenizações, ressarcimentos e compensações eventualmente devidas ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, fica limitada ao valor total efetivamente pago pelos serviços durante os 6 (seis) meses anteriores ao evento causador do dano, independentemente do número de ocorrências.
17.2.2. O limite de responsabilidade ora estabelecido decorre do mútuo interesse em manter os valores de eventual indenização devida por uma parte à outra em patamares proporcionais ao valor econômico do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES.
18.1. Todas as notificações, avisos ou comunicações previstas neste Contrato deverão ser feitas por escrito e deverão ser entregues por carta ou e-mail, em qualquer hipótese, com comprovante de recebimento, ou por outra forma especificado por uma Parte à outra, por escrito.
Se para a CONTRATADA:
Rua Agenério Araújo, nº 20, Bairro Camargos
Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 30520-220
Tel.: (31) 2138-1900
E-mail: gestores.servico@sondaativas.com.br
At. Gestor de Serviços
18.2. Todas as notificações e demais comunicações entre as partes deverão ser, por escrito, enviadas aos endereços constantes deste Contrato por meio de (i) Cartório de Títulos e Documentos; (ii) carta registrada; (iii) correio eletrônico; ou (iv) qualquer outro meio com prova de recebimento.
18.3. A parte que tiver alterado o endereço e /ou contato deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante deste Contrato.
18.4. As Partes reconhecem que todas as mensagens enviadas por meio eletrônico constituem evidência e prova legal em âmbito judicial, desde que o remetente, obrigatoriamente, seja identificado pelo endereço eletrônico contendo o nome de domínio da empresa.
18.5. As Partes obrigam-se a preservar quaisquer mensagens enviadas por meios eletrônicos em seu formato original.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. CONFIDENCIALIDADE.
19.1. Para fins do disposto nesta Cláusula, as Partes expressamente declaram e obrigam-se a manter em estrito sigilo e confidencialidade e não revelar, divulgar, disseminar, publicar, tornar públicas ou, de qualquer outra maneira, reproduzir, total ou parcialmente, quaisquer dados ou informações que venham a ter acesso, conhecimento ou lhes sejam confiados em razão da celebração e execução deste Contrato, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da outra Parte, exceto para os seus representantes, funcionários e/ou empregados que necessariamente devam ter acesso às Informações Confidenciais exclusivamente para fins de cumprimento das obrigações assumidas pelas Partes perante o presente Contrato.
19.2. As Informações Confidenciais poderão estar contidas e serem transmitidas por quaisquer meios, incluindo, entre outros, as formas oral, escrita e eletrônica.
19.3. A presente cláusula de confidencialidade obriga as partes, seus sucessores a qualquer título, coligadas, controladoras, controladas, prestadores de serviço e/ou fornecedores, bem como seus respectivos funcionários, prepostos e administradores.
19.4. As disposições dessa Cláusula deverão permanecer em vigor até três anos após o término do Contrato.
19.5. As informações confidenciais poderão ser reveladas exclusivamente em atendimento a determinações de ordem judicial, mediante imediata notificação da outra Parte, sob pena de responder a parte reveladora por perdas e danos decorrentes do descumprimento do disposto neste item.
19.6. Fica convencionado, no entanto, que nenhuma Parte será responsável por qualquer revelação de Informação se esta:
19.6.1. Tornar-se publicamente conhecida, sem violação da confidencialidade ora estipulada, por meio de outra fonte, sem qualquer culpa ou interferência de uma das Partes;
19.6.2. Tiver sido disponibilizada a uma das Partes em caráter não confidencial, antes de sua revelação e sem violação deste Contrato, pela outra Parte.
19.7. A CONTRATADA tem o direito de transmitir informações sobre o ambiente e licenciamento de sua responsabilidade em casos de auditorias de fornecedores.
19.8. O descumprimento do dever de confidencialidade, por ação ou omissão, sujeitará a Parte infratora ao pagamento de perdas e danos sofridos pela outra Parte, a serem apuradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
20.1. Fica ressalvado que não haverá qualquer vínculo trabalhista, tributário e/ou societário entre as Partes, estando ambas livres de quaisquer ônus ou obrigações dessa natureza, ou de ordem previdenciária, para com os empregados da outra Parte, inclusive de arcar com indenizações por acidentes sofridos durante a execução do contrato. Cada Parte é independente, atuando por sua conta e risco, inclusive com relação a seus respectivos prepostos e funcionários, devendo responder individualmente pelas suas obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e fiscais.
20.2. Caso qualquer das Partes venha a arcar com os ônus descritos na Cláusula 19.1 de responsabilidade da outra Parte, poderá exigir desta o ressarcimento pelos seus prejuízos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. DESIMPEDIMENTO PARA ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO.
21.1. As Partes declaram, sob as penas da lei e para todos os efeitos legais, que a adesão ao presente Contrato não viola, nem causa inadimplemento ou de outra forma constitui ou dá origem a um inadimplemento com relação a qualquer contrato, compromisso ou outra obrigação material celebrados por si junto aos terceiros, ou através dos quais estejam vinculadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
22.1. Sucessão. Este Contrato vincula as Partes e seus sucessores a qualquer título.
22.2. Independência entre as Cláusulas. Se qualquer disposição deste Contrato for considerada inválida, inexequível, nula ou sem efeito por qualquer órgão administrativo ou judicial competente, ou se, por força de lei, qualquer disposição se tornar inválida, inexequível, nula ou sem efeito, as demais disposições permanecerão válidas, em pleno vigor e efeito, e as Partes deverão substituir a disposição inválida, inexequível ou nula por outra válida e exequível que corresponda, tanto quanto possível, ao espírito e objetivo da disposição substituída.
22.3. Entendimentos Anteriores. Este Contrato, uma vez firmado entre as Partes, constituirá compromisso final entre estas, substituindo todos os entendimentos, compromissos, fases, cartas ou correspondências anteriores relacionadas à matéria tratada neste instrumento.
22.4. Renúncia. O não exercício, pelas partes, de direitos garantidos pela lei ou por este Contrato, seu ANEXO e documentos aplicáveis, não significará renúncia ou novação, podendo as PARTES exercê-los a qualquer momento.
22.5. Cessão de direitos na execução do contrato. É vedado a qualquer das partes delegar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e deveres inerentes à execução dos serviços contratados, sem a prévia e expressa autorização da outra parte, ressalvada a possibilidade de a CONTRATADA subcontratar a prestação dos Serviços Técnicos ora pactuada.
22.6. Cessão dos direitos de crédito decorrentes do contrato. Os créditos decorrentes do presente Contrato poderão ser cedidos pela CONTRATADA, na forma da lei.
22.7. Inexistência de exclusividade. As partes reservam-se o direito de celebrar contratos com outras empresas com o mesmo objeto do presente instrumento.
22.8. Serviços adicionais. Quaisquer serviços adicionais aos pactuados no presente Contrato, deverão ser exclusivamente solicitados via Portal MultiCloud.
22.9. Lei Aplicável. O presente Contrato, bem como os direitos e obrigações nele previstos, serão regidos e interpretados em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
22.10. Responsabilidade. Cada Parte será responsável individualmente pelos atos que praticar, não sendo admitida solidariedade ou subsidiariedade presumidas.
22.11. Informações disponibilizadas. A CONTRATADA não se responsabiliza pelas informações veiculadas através dos serviços disponibilizados pelo Data Center, cabendo ao CONTRATANTE, Fornecedores de Serviços, Clientes e/ou Usuários responderem por quaisquer ônus decorrentes de reclamação judicial ou extrajudicial de Usuários ou de terceiros relativos aos serviços e informações disponibilizados.
22.12. Força maior. As Partes não poderão ser responsabilizadas pelo não cumprimento de suas obrigações contratuais na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Nesse caso, a Parte impedida de cumprir suas obrigações deverá informar a outra, de imediato, por escrito, da ocorrência do referido evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. FORO.
23.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte - MG, com renúncia expressa de todos os demais, por mais privilegiados que sejam, para dirimir quaisquer conflitos e pendências oriundas do presente Contrato e que não foram solucionadas através do procedimento de resolução de disputas.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2020.
ATIVAS DATA CENTER S.A.
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Ricardo Scheffer de Figueiredo
Diretor Presidente
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Luis Henrique Caloi
Diretor